Conceito De Crime

292 palavras 2 páginas
1. Conceito de Crime

A doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico. Para que exista o crime, portando, basta que haja um fato típico e antijurídico. É um comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. Para a aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável, isto é, reprovável. O fato típico é composto pela conduta (ação ou omissão), pelo resultado (inerente à maioria dos crimes), pela relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (relação de casualidade), e também pela tipicidade. A antijuricidade significa que o fato, para ser crime, além de ser típico, deve ser ilícito - contrário ao Direito. Ilicitude e antijuricidade são palavras sinônimas.

2. Diferença entre ilícitos penais e civis

O ato ilícito é uma conduta contrária ao Direito que traz para o seu transgressor uma determinada sanção jurídica, necessariamente institucionalizada. Se a conduta ilícita acarreta uma sanção de natureza penal (privação da liberdade, através de pena de reclusão, detenção ou prisão simples; restrição de delitos; pecuniária e eventual medida de segurança) estamos diante de um ilícito penal.
Já o ilícito civil, que pressupõe de infração de norma que tutela interesse privado, acarreta sanções de outra natureza, não penais, como a patrimonialidade, a transmissibilidade e o caráter não afligente. Existem também determinados fatos que têm como consequência jurídica uma dupla sanção, uma de natureza penal, outra de natureza civil e, especificamente nos casos de infrações de trânsito e eleitorais, sanções administrativas.

Bibliografia

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto, Resumo de Direito Penal (Parte Geral), 15º ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

GOMES, Orlando, Obrigações, 1º ed., Rio de Janeiro: Forense, 1961.

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