Conceito De Crime
É toda ação ou omissão imputada a uma pessoa lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido que deverá estar protegido em lei.
Conceito analítico de crime
Crime é um fato típico antijurídico e culpável: fato típico é o comportamento humano positivo ou negativo previsto em lei penal como infração; antijurídico significa a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; culpável é um juízo de reprovação onde somente pode ser responsabilizado sujeito quando poderia compreender a ilicitude de sua conduta.
Requisitos do crime
Tipicidade e antijuridicidade
Circunstancias do crime
São determinados dados que somados ao crime tem função de aumentar ou diminuir suas consequências, em especial a pena exemplo, qualificadoras, formas privilegiadas, atenuantes agravantes e etc.
Conduta
Conduta para o direito penal é entendida em sentido amplo abrangendo a ação que é o fazer como também a omissão que é o não fazer
Teorias
Teoria causalista consiste em que a conduta é conceituada como um simples comportamento sem apreciação em relação a sua ilicitude ou tipicidade ou reprovabilidade, baseando-se nas leis naturais onde o delito é um fenômeno social onde a conduta é apenas um fator de causalidade.
Teoria social da ação se da onde a ação é a conduta socialmente relevante dominável pela vontade humana. Teoria essa, como a teoria causal, dá extrema importância ao desvalor do resultado quando o que importa é o desvalor da conduta.
Teoria finalista da ação é aquela que pode se afirmar que a conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade, é a teoria adotada pelo nosso código penal.
Formas de conduta
Ação é a que se manifesta por intermédio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade
Omissão é a não realização de um comportamento que o sujeito tinha a possibilidade de concretizar.
Conduta omissiva
Crimes omissivos próprios ou puros são aqueles onde existe a conduta negativa do sujeito que