COMPETÊNCIA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA
Quem pode e quem tem competência pela Constituição Federal? A competência só pode ser exercida por entes federativos, excepcionalmente o executivo em situações autorizadas na constituição poderá fazê-lo.
Art. 24, I, CF – competência concorrente entre União, Estados, DF.
Art. 30, I a III, CF – competência ao Município no seu direito local.

Normas Gerais => Finalidade de fazer com que todos os entes da federação tratem do mesmo tema da mesma forma, uniformizando.
Art. 24, §1º da CF – Competência para legislar sobre normas gerais é da União, o que não exclui a competência dos Estados em legislar de forma suplementar (Art. 24, §2º, CF). Se a União deixar de legislar, poderá o Estado regular nos limites de sua peculiariedade (Art. 24, §3º, CF).
Se norma federal é superveniente a estadual, tendo conteúdos contrários, a norma estadual não pode vigir, mas também não será ..., o próprio §4º do Art. 24 determina a suspensão da eficácia da Lei Estadual enquanto a Federal vigir. Há repristinação? Nosso ordenamento não faz isso, por isso apenas suspende, pois se for declarada inconstitucionalidade a norma Estadual não voltaria dos “mortos”.

Art. 146, III, CF – Normas gerais em direito tributário devem ser tratadas mediante Lei Complementar.
Normas Gerais = CTN – Lei 5.172/66. É lei ordinária em sentindo formal, ou seja, está é a forma pela qual foi criada já que não havia previsão àquela época (CF/46), porém foi recepcionada como Lei Complementar na CF/67 pelo seu sentido material.
Alterações CTN? Só por Lei Complementar, tivemos três LC 104/2001, LC 118/2005 e LC 143/2013.

Normas Gerais que devem ser regulamentadas por Lei Complementar:
Art. 146, III, “a”, CF – Definição de tributos -> Art. 3º do CTN ou Art. 9º da Lei 4.320/64, as duas definem, a diferença é que o CTN tem conceito econômico de tributo e a Lei 4.320 tem o conceito financeiro de tributo.
A Lei 4.320 que trata de finanças públicas é, assim como o CTN, recepcionada como Lei

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