competencia
Na prorrogação do foro competente para o ato, ocorre quando aquele juiz não é competente para o julgamento daquele delito, sendo esta prorrogação realizada pelas partes, e assim outro juiz seria nomeado para dar continuidade ao processo. A prorrogação pode ser de duas maneiras, necessária e voluntária.
a) Necessária: a primeira ocorre quando a prorrogação de competência está prevista em lei. Num exemplo fatídico, numa comarca da capital, e que João foi denunciado pelo crime de homicídio, e ao longo do processo, já finalizado a instrução processual, quando o juiz fora pronunciar João, acaba proferindo uma decisão desclassificando o crime de homicídio para lesões corporais, pois foi verificada a ausência do animus necandi por parte de João no momento do crime. Neste caso, verifica-se que a competência para julgar aquele delito, que antes era do juízo do Tribunal do Júri, agora é do juízo Comum.
b) Voluntária: a competência voluntária é dita nas doutrinas que ocorre de forma tácita, ou seja, ocorre através da manifestação da vontade das partes. Mas, mesmo que ocorra a manifestação das partes, esse tipo de prorrogação tem que está previsto em lei. Mirabete coloca o exemplo do querelante, que pode escolher que a competência para julgar os crimes de iniciativa privada pode ocorrer no domicílio ou residência do réu.
Delegação de competência
Existem casos dentro do andamento processual em que é necessário o auxílio de juízosde outras comarcas, seja para citação, intimação ou para ouvir testemunhas em outras comarcas, assim como também pode acontecer de um juiz delegar a outro juiz o poder de atuar dentro daquele processo, sem a alteração da competência. Existem dois tipos de delegação:
- Delegação externa: é quando ocorre a expedição das cartas precatórias para outras comarcas para que estas auxiliem o andamento processual dos autos de origem.
- Delegação interna: é quando ocorre a mudança