compensação

901 palavras 4 páginas
#CONCEITO
-Rosenvald classifica a compensação como um modo especial de extinguir obrigações quando duas pessoas são reciprocamente credoras e devedoras.
-Podemos considerar a compensação como uma forma simplificada da quitação, facilitando o adimplemento, evitando a duplicidade do pagamento.
-Se restringe à oferta recíproca de bens, atividades e comportamentos humanos são incompensáveis
-Evita que uma das partes pague e a outra deixe de pagar, frustrada a expectativa de confiança da parte adimplente.
-368 ao 380 do CC legisla sobre
-ART.368
“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

-Nesse sentido ele fala sobre a compensação que pode quitar de forma total ou parcial, quando o valor for maior ou menor da dívida de um para com o outro. Ex: Se João deve 100 reais a José, que deve a mesma quantia para João, a compensação será total. Caso a dívida de João fosse maior ou menor que a de José, a compensação seria parcial, a fim de ser adimplida de maneira justa a dívida, sem prejuízo.

#ESPÉCIES
-A compensação pode ser de três tipos: CONVENCIONAL, JUDICIAL(processual) e LEGAL
-CONVENCIONAL: resulta da convenção entre as partes, autonomia privada das partes, que decidem por reciprocamente extinguirem os créditos. Nada impede que as partes compensem débitos ilíquidos, inexigíveis ou infungíveis, desde que não firam a legalidade.

-JUDICIAL: Pode ser também considerada como reconvencional, pois decorre da sentença do juiz em reconvenção, onde o mesmo acerta a liquidez do bem, que verificará a matéria, e ainda que numa dívida ilíquida, o juiz poderá torná-la líquida e recompensá-la.

-LEGAL: Esta é automática, independe da oposição de qualquer dos interessados, sendo aplicáveis sobre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis e precisa preencher os 4 quesitos: LIQUIDEZ DO DEBITO, EXIGIBILIDADE DO DEBITO, FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES.

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