Compensação

3751 palavras 16 páginas
COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEI 12.431/2011

COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS

A Portaria Conjunta PGFN/RFB 9, de 19/10/2011, que regulamentou o artigo 43 da Lei 12.431/2011, autorizou a amortização das parcelas vencidas (art. 1º,§ 3º, I) e vincendas (art. 1º, § 3º, II) do “REFIS DA CRISE/SUPER REFIS” com créditos de precatórios federais titulados pelos contribuintes optantes de quaisquer das modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2011.

O artigo 1º da mencionada portaria prevê:

“Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2ºe 3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os artigos 15 e 27 da Portatia Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.

§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.

§ 2º A amortização de que trata o art.43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:

I – na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;

II – na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

A partir de tal Portaria passou o contribuinte a ter o direito de liquidar as parcelas vencidas dos seus parcelamentos mediante compensação com precatórios. Como até a presente data

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