COMISSO ES PARLAMENTARES DE INQUE RITO E SUAS COMPETE NCIAS LRBarroso

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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E SUAS COMPETÊNCIAS: POLÍTICA, DIREITO E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Luís Roberto Barroso
Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Master of Laws pela Yale Law School, Procurador do Estado e advogado no Rio de Janeiro http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_15/LuisRoberto.htm Sumário: I. Generalidades; II. Poderes das comissões parlamentares de inquérito; III. Descabimento de instauração de CPI para investigar atos privados, sem repercussão sobre o interesse público. 1) Espaço público e espaço privado; 2) Um estudo de caso: ilegitimidade de investigação de contrato celebrado entre pessoas privadas; 3) A jurisprudência dos tribunais; IV. Sentido da expressão "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"; V. Não auto-executoriedade das decisões da CPI que tenham caráter constritivo de direito: impossibilidade de busca e apreensão e de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal sem ordem judicial; VI. Comissão parlamentar de inquérito não tem poder jurisdicional: impossibilidade de decretação de prisão e de indisponibilidade de bens sem ordem judicial; VII. Conclusões.
I. GENERALIDADES
Consoante doutrina clássica, o Estado realiza seus fins através de três funções em que se divide sua atividade: legislativa, administrativa e jurisdicional. É certo, porém, que nenhum dos Poderes estatais exerce de modo exclusivo a função que nominalmente lhe corresponde, mas sim têm nela sua competência principal ou predominante. Desse modo, além de suas atribuições típicas, desempenham eles, igualmente, funções secundárias ou não-típicas.
Nesta ordem de idéias, é de assinalar-se que a atividade dos órgãos legislativos não se esgota na função de legislar. Desde suas origens, integram a substância da atuação do Parlamento funções de tríplice natureza: legislativa, por certo, mas também a representativa e a fiscalizadora. Aliás, com a crescente hegemonia do Executivo no processo

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