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Procedimentos Preliminares

Antes do despacho de importação, que se inicia com o registro da declaração de importação, o importador deve se habilitar para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), procedimento regido pela Instrução Normativa RFB nº 1.288/12.
Uma vez habilitado, o importador promoverá o credenciamento de seus representantes no módulo “Cadastro de Representante Legal” do sistema Siscomex WEB que poderá, utilizando certificado digital, acessá-lo: por meio do link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Siscomex/acessosistemas.htm.
A importação será submetida ao Controle Administrativo da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nos termos da Portaria Secex nº 23/11. Habilitação
O despacho aduaneiro é processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Para que seja efetuada uma importação de mercadorias, por meio do Siscomex, o interessado deve providenciar junto à RFB sua habilitação para operação no sistema.
A IN RFB 1.288/2012 e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/2012 estabelecem os procedimentos de habilitação para operação no Siscomex e credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O importador pessoa física ou jurídica está dispensado da habilitação para a realização das seguintes operações:
Importação realizada mediante a utilização dos modelos de formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI - formulário) nos casos previstos no art. 4º da IN SRF nº 611/2006;
No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento do imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da

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