codigo penal

35304 palavras 142 páginas
CÓDIGO PENAL MILITAR
DECRETO‑LEI No 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Código Penal Militar. c Publicado no DOU de 21-10-1969.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3o do Ato Institucional no 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1o do artigo 2o, do Ato Institucional no 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Código Penal Militar
Parte Geral
Livro Único
Título I – Da Aplicação da Lei Pe nal Militar
Princípio de legalidade
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. c Art. 5o, XXXIX, da CF. c Art. 1o do CP.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. c Art. 5o, XL, da CF. c Art. 123, III, deste Código. c Art. 2o do CP. c Art. 66 da LEP. c Art. 9o do Pacto de São José da Costa Rica.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1o A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica‑se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. c Art. 5o, XL, da CF. c Súm. no 611 do STF.
Apuração da maior benignidade
§ 2o Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. c Art. 5o, XXXIX, da CF.
Medidas de segurança
Art. 3o As medidas de segurança regem‑se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. c Arts. 110 a 120 deste Código. c Arts. 659 a 674 do CPPM.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4o A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica‑se ao fato praticado durante sua vigência. c Art. 3o do

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