Codigo Civil Comentado

3177 palavras 13 páginas
CAPÍTULO IV
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Histórico
• O artigo sob análise não sofreu nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final, de tramitação do projeto. Corresponde ao art. 991 do Código Civil de 1916.

Doutrina
• Imputação do pagamento: Já ensinava Pothier, citando Ulpiano, que “o devedor, quando paga, tem o direito de declarar qual é a dívida que está pagando, dentre todas as que ele tem” . A essa operação, pela qual o devedor de várias dívidas a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, diante da insuficiência do pagamento para saldar todas elas declara qual das dívidas estará sendo extinta, denomina-se imputação do pagamento. Carvalho Santo, em síntese copiada, diz apenas ser “o ato pelo qual o devedor, de mais de uma dívida da mesma natureza, a um só credor, escolhe qual delas quer extinguir ” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, v. 13, cit., p.111).
• Requisitos da imputação: a) Existência de duas ou mais dívidas, líquidas e vencidas, de um só devedor para com um só credor; b) idêntica natureza das dívidas.

Art 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dividas liquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Histórico
• Este dispositivo não foi atingido por nenhuma espécie de modificação seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 992 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.

Doutrina
• Compete ao devedor imputar o pagamento a uma das dívidas líquidas, certas e

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