Codigo Civil comentado art212a220

1008 palavras 5 páginas
Código Civil Brasileiro
Código V
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante I – confissão II - documento;
III - testemunha;
IV – presunção
V - perícia.
Comentário: O artigo 212 do CC, informa que os instrumentos de prova do negócio jurídico variam em razão de sua classificação quanto à forma. Os negócios jurídicos formais só se provam pela forma especial exigida por lei. Os não formais provam-se por qualquer meio admitido em direito, com a confissão, documentos públicos ou particulares testemunhas e perícia. Os negócios formais são provados exclusivamente pela exibição do instrumento compatível com o atendimento da forma especial exigida por lei.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Comentário: Em conseqüência da ineficácia da confissão, a existência do negócio jurídico não se reputa provada pelo depoimento do incapaz. Isso não significa, porém. que o negócio será também ineficaz ou que não exista.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Comentário: Pela confissão, a parte que alegara a inexistência do negócio jurídico afirma a verificação de fatos que desacreditam sua alegação. Por exemplo, se Antonio pretende em juízo a declaração de inexistência de determinada relação negocial, mas, ao depor perante o juiz, afirmar ter feito a declaração a declaração de vontade constitutiva dessa relação. Neste exemplo, a prova da existência do negócio jurídico decorre de confissão. A confissão é, portanto, um pronunciamento que alguém faz da verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. O objetivo da confissão deve ser um fato, porque só os fatos estão sujeitos à prova.
Art. 215. A escritura pública,

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