Classificação doutrinária

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Classificação doutrinária dos delitos
Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa ,não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial para a pratica que se possa apontar o sujeito ativo. Ex. art. 121
Crime próprio é aquele cujo o tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos . ex. infanticídio o sujeito ativo precisa está revestido de uma função, art.123, art. 312 peculato.
Crime de mão própria é aquele delito que exige uma atuação pessoal do sujeito ativo pode praticar a ação nuclear. Também chamado atuação pessoal. Não admite co-autoria , mas admite participação, concurso de pessoas . São exemplos o falso testemunho, a prevaricação, a deserção etc.
Concurso de pessoas
Coautoria- reunião de autores . coautor tem que praticar atos executórios na infração penal.
Tício e mévio estão agindo com animus necandi para matar Caio. Ex. crime de estupro um constrange a vítima segurando-a, enquanto o outro pratica o ato sexual.
Participação – o participehá também uma distribuição na empreitada criminosa, mas sua participação será acessória.
Moral
Induzimento o partícipe faz nascer a ideia criminosa na cabeça do autor. Instigação já existe a ideia criminosa e o participe reforça a ideia na cabeça do autor.
Material
Aquele sujeito que empresta o instrumento do crime ou auxilia . ex. a arma , vigia o local
Teoria do domínio final do fato
Ela veio em complemento, Nelzel 1961
Professor Nilo Batista
Pelo t. domínio fianla do fato não considera somente coautor aquele que tenha atos executórios como defendido pela teoria objetivo, mas também aquele que tenho domínio final sobre o fato.
Crime material exige a produção do resultado . tem a conduta e a produção do resultado para a pratica do crime . ex. art.121.
Crime formal exige a conduta não necessariamente a produção de resultado. Art. 159 privou a vítima da liberdade.
Crime de mera conduta resultado naturalistico (modificação do mundo

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