Classificação Doutrinaria dos Delitos

11870 palavras 48 páginas
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS DELITOS=> → COMUM = Qualquer pessoa humana pode praticá-lo; → PRÓPRIO = Pessoa detém qualidade, característica ou status – exemplo: 123CP(infanticídio), 312CP (peculato). → DE MÃO PRÓPRIA = O sujeito ativo tem de praticar a conduta pessoalmente. 342CP (falso testemunho). * Não admite coautoria. Partícipe é admitido. Autor/Coautor: Pratica o núcleo da conduta (verbo do artigo). Pratica os atos de execução. Podem ser diferentes, mas voltados para a execução do delito. Partícipe = Não pratica atos de execução da conduta. Contribui de alguma forma para que se chegue ao resultado pretendido. Exceção: Teoria do Domínio do Fato. Se o elemento tiver domínio do fato, tiver contribuição decisiva ele será considerado coautor do crime. → Induzimento: Criar na mente do autor a ideia → Moral: da conduta. Participação pode ser: → Instigação: A ideia já existe na mente do autor. Efeito um reforço na ideia do autor. → MATERIAL – É necessário a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação. Exemplo: homicídio. → FORMAL – Mesmo sendo possível a ocorrência do resultado, este não é necessário para a consumação do delito. “ crime de consumação antecipada” Resultado = exaurimento. art. 159CP Extorsão mediante sequestro. Art. 147.CP. → DE MERA CONDUTA - Não existe a ocorrência de um resultado naturalístico. A própria conduta do indivíduo já causa o exaurimento do crime. art. 150 ( invasão de domicílio ). Naturalístico: A uma alteração do mundo exterior. ex. Homicídio = morte. Resultado:Jurídico: Ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado. → INSTANTÂNEO: O momento consumativo não se prolonga no tempo. ex. 121(homic); Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; → PERMANENTE: O Crime se prolonga no tempo. ex. Art. 148. ( sequestro ). Não prescreve enquanto o delito estiver se consumando. Art. 111 - III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou

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