Clarissa

451 palavras 2 páginas
Defeitos do negócio jurídico
Lesão:
Historicamente, a lesão era conhecida no direito romano, sendo dividida em lesão enorme e enormíssima. Havia lesão enorme, quando o preço praticado no contrato fosse superior a metade do preço justo. Já haveria lesão enormíssima se o preço praticado no contrato extrapolasse dois terços do preço justo.
O código civil de 1916 não trazia regramento algum sobre lesão.
Conceito: A lesão, defeito invalidante do negócio jurídico, deriva da desproporção entre as prestações do negócio, em virtude do abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes.
A lesão tem conexão com o princípio da função social. Este princípio deve atuar, fazendo com que o legislador preveja a lesão como um defeito do negócio, tentando, assim, coibi-la. A lesão toma por vitima
A primeira lei brasileira ao tratar efetivamente da lesão fora a lei penal 1.521 de 1951 (Lei de Economia popular), que, em seu artigo 4° previu a lesão (usura) como crime.
Anos depois, o CDC (art. 6°, V; art. 39, V; art. 51, IV) reconhece, para os contratos de consumo, a lesão como causa de invalidade do negócio jurídico.
O CC de 2002, no seu artigo 157, trata sobre a lesão como causa de invalidade do para os negócios civis em geral.
OBS1: Atualmente, como saber se aplicar o CDC ou o CC/02, no caso em concreto de lesão? R: Se o contrato viciado pela lesão for um contrato com consumidor, aplica-se o CDC. Todavia, não é um contrato de consumo, mas um contrato civil em geral, aplica-se o próprio CC. ATENÇÃO > Para o CDC a lesão é causa de nulidade absoluta. Já a lesão prevista no CC gera apenas a anulabilidade do negócio.
OBS2: Há possibilidade de invalidar um negócio jurídico viciado pela lesão, no plano cível, celebrado sob égide do C.C/1916, sendo que este não trazia previsão sobre o assunto?
O STJ julgando o RESP 434 687/RJ, considerou o entendimento no sentido de se poder invalidar um negócio jurídico viciado por lesão sob o fundamento da “ilicitude do objeto”.

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