civil
** literalidade { é que somente o credor designado no título é que está legitimado a promover a execução e poderá fazê-lo apenas em face dos que se obrigaram no próprio título. },
** formalismo { significa que no seu contexto devem constar os dados obrigatórios previstos em lei, como denominação, identificação das partes, época e lugar do pagamento, valor devido, }
**autonomia, { é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Já a abstração significa que o próprio título é desvinculado da causa da obrigação. Por isso é que se diz que os títulos de crédito bastam-se a si mesmos, não dependendo de qualquer outro documento para completá-los. Toda a teoria dos títulos de crédito foi constituída em função da circulação como modo de facilitar a realização de negócios. } a abstração e a circulação. títulos de crédito são literais porque vale somente o que nele está escrito, não sendo lícito alegar circunstância não escrita.
1) Letra de câmbio: é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro.
2) Nota promissória: é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor.
3) Cheque: é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas.
4) Debênture: é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital.
A prescrição da letra de câmbio,