civil

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A) O artigo 95 do CPC cuida de caso de competência absoluta ratione locci, assim não poderá ser o foro escolhido livremente pelas partes em se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel. Ressalte-se que a competência do lugar do imóvel é prevalente em face da maior possibilidade de o juiz da causa analisar provas e instruir o feito quando relativo ao bem situado na comarca. Portanto, agrega-se, à competência territorial, o critério funcional. O caso trata-se de norma que fixa a competência pelo critério territorial (situação da coisa), portanto somente pode propor a demanda no foro onde estão localizados seus bens. Fica evidente que houve violação a regra do art. 96, que estabelece que a sucessão inicia com o momento da morte da pessoa. A regra estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, motivo pelo qual a regra processual do artigo em comento determina que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu.
Assim traz a jurisprudência (TJ-MG 104400801099270011 MG 1.0440.08.010992-7/001(1), Relator: EDUARDO ANDRADE, Data de Julgamento: 11/08/2009, Data de Publicação: 28/08/2009):
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - FORO DOMICÍLIO AUTOR DA HERANÇA - ART. 96 DO CPC . - É competente para o processamento do inventário, o foro de domicílio do autor da herança, consoante disposto no art. 96 do CPC.

B) A competência nesse caso é relativa, pois deverá o arrolamento sob forma de inventário ser aberto no local do domicílio do de cujos no Brasil, não importando o local da morte assim preconiza o art. 96 do CPC.
Conforme amplo entendimento doutrinário, o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil, contém regra de competência territorial e, portanto, relativa. Assim obtempera Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, lecionam que:
“A competência em questão é relativa, podendo-se

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