civil
STF – 11 Membros
STJ – 33 Membros
STM – 15 Membros
TST – 27 Membros
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (É um conjunto de normas aplicável para as normas).
Esta lei não se aplica à decretos e regulamentos;
A lei complementar 95/98, decretou que não se pode revogar uma norma e depois substitui-la. Deve-se dar sequencia;
Art. 1º:Salvo em disposição contrária ¹, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias² depois de oficialmente publicada³.
No Artigo 1º, encontra-se o principio de obrigatoriedade, ou principio de publicação das normas.
¹Neste trecho, do caput do artigo 1º, encontramos a justificativa para a variação do prazo, para a vigência das normas.
Vacatio Legis é o tempo, entre a data de publicação da norma, até a vigência da norma.
A regra é quando uma norma for publicada, ela começa a vigorar imediatamente após a sua publicação, sendo assim, considerar-se-á como sendo uma exceção, uma norma que trará em seu texto o prazo para a sua vigência, após a publicação (Vacatio Legis).
O período de vacatio legis, dependerá da importância e tamanho da lei, podendo ser um vacatio legis nulo, ou extenso. Afim, de tornar melhor conhecida a norma.
Art. 1º:Salvo em disposição contrária , a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias² depois de oficialmente publicada.
²Estre trecho, por razões supra citadas, está revogado tacitamente.
Art. 1º:Salvo em disposição contrária , a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada³.
³A publicação das normas dar-se-á através do DOU (Diário Oficial da União), DOE (Diário Oficial do Estado), DOM (Diário Oficial do Município), ou, se o município não houver DOM, a norma deverá ser publicada em local de grande circulação de pessoas.
A obrigatoriedade de uma norma é simultânea para todos os públicos.
Não existe mais vacatio legis com prazos diferenciados, para as distintas