civil

1266 palavras 6 páginas
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.342 - RS (2006/0186508-0)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADOS : CANDICE BINATO STANGLER E OUTRO(S)
EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
EMBARGADO : AGROPECUARIA SANTA FE LTDA
ADVOGADO
: PAULO JOSÉ DA SILVA ROSA
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO
PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. CABIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática.
Preclusão quanto aos capítulos não impugnados.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de
Justiça,por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei
Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2012(Data do Julgamento)

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
Documento: 1197628 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 04/12/2012

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Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.342 - RS (2006/0186508-0) (f)
EMBARGANTE : BANCO

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