civil

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CAPÍTULO 5 – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1. Introdução: 1.1. Vicissitudes da obrigação: Vicissitudes da obrigação é uma situação jurídica concernente ao sujeito ou ao objeto, que se verifica de forma superveniente na relação jurídica, modificando a situação preexistente. Dentre as vicissitudes concernentes aos sujeitos obrigacionais, avulta o fenômeno da sucessão, conceituada como substituição de um sujeito, na relação obrigatória, em virtude de uma relação qualificadora, que instaura um nexo derivado entre sucessor e predecessor, legitimando o primeiro a ingressar em idêntica relação com a contraparte. No fenômeno da transmissão, a obrigação não é extinta, mas substituída, com a passagem de um sujeito a outro. Assim, não podemos confundir os modos de transmissão das obrigações com outros modelos que geram efeitos análogos, mas se inserem cronologicamente em momentos distintos. Toda forma de transmissão de obrigação se caracteriza pela conservação do negócio jurídico, que não sofre modificação em seu objeto por mais que ocorra sucessiva substituição de seus atores. O legislador introduziu a transmissão das obrigações no Título II – artigos 286 a 303. O sistema de transmissão de crédito conhece dois regimes distintos, ambos normatizados pelo CC: a cessão comum de crédito (art. 286 a 298), e os títulos de crédito (art. 887 a 926), sistematizados segundo o modo de circulação do direito: título ao portador, à ordem e nominativos. A construção do direito cambiário trouxe uma espécie de dicotomia de regimes de substituição do credor: passou-se a falar “cessão de crédito do direito obrigacional comum” em contraposição à circulação do crédito. 1.2. O crédito como objeto do tráfego jurídico: O crédito é um valor patrimonial realizável pelo interessado, antes mesmo de atingir o seu vencimento, em função da simples expectativa, mais ou menos segura, da futura realização prestação. Observa-se que, antes do momento da exigibilidade da prestação –

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