Civil - direito reais e pessoais

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DISTINÇÃO DOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES OU PESSOAIS E DIREITOS DAS COISAS OU REAIS

O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas, integram os direitos patrimoniais. Entretanto apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o direito das obrigações trata de direitos pessoais e o direito das coisas trata de direitos reais.

O direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
O direito real é o poder – direto e imediato - do titular sobre a coisa.

Pois bem, direito das coisas trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apropriação pelo homem, ou seja, conjunto de normas reguladoras das relações entre os homens.
O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos, ou seja, “erga omnes”, tendo como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito sobre a coisa, isto é, domínio. Já o direito pessoal, consiste numa relação jurídica pela qual o indivíduo ativo pode exigir do sujeito passivo certa prestação, constituindo assim, uma relação de pessoa a pessoa e que tem como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
Em relação ao sujeito de direito, nos direitos pessoais há uma relação que une dois ou mais sujeitos, ou seja, há uma dualidade de sujeito, o ativo, que é o credor e o passivo, vindo a ser o devedor, os quais são identificados no momento em que se consolida a relação jurídica. Nos direitos reais só há um sujeito, onde o sujeito ativo já é determinado, por ser o titular do direito, e o passivo é ainda determinável, pois sua identificação se dará no instante em que se der a violação do direito.
Quando os direitos reais são violados, estes conferem ao titular uma ação real contra quem, de forma indistinta, detiver a coisa. Sendo os direitos pessoais violados, é atribuída ao titular a ação pessoal que se dirige contra o sujeito

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