ciencia
I - estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de
Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis a apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
III - decidir, apos o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em ultima instancia administrativa, em grau de recurso, mediante deposito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Publico, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito; V - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos
Ministérios competentes;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
VII - estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em vias de saturação;
VIII - acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de