Cf comentada

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A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

1) HERMENÊUTICA JURÍDICA

A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina.

Hermenêutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras.

Quanto à "hermenêutica jurídica", o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com freqüência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em "hermenêutica ou interpretação do Direito", em suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.

Outros, a quem seguimos dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do Direito. Destarte, a Hermenêutica jurídica vem a ser a teoria Científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito.

De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. É assim que, se o Direito existe, existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo; só aplica bem o Direito quem o interpreta bem. Por outro lado, como a lei pode apresentar lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra ao desamparo de lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas legais chama se integração do Direito.

No momento, nossa atenção se volta para a interpretação da norma jurídica.

2. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO

"Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica.

Ou: "é

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