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O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar
116/03, quando o imposto será devido no local onde foi prestado.
Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa (artigo 6º da Lei
Complementar 116/03)

Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa (artigo 6º da Lei
Complementar 116/03).
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Contudo, o referido artigo da LC permitiu que cada município criasse sua própria regra de recolhimento do ISS para as demais situações, além das 22 exceções, em desacordo com a regulação escrita no artigo 3°. Sendo assim, em muitos casos, o prestador deverá recolher o imposto em dois locais, ou seja, no município onde está instalado e no município onde ocorrerá a prestação.
Entretanto, é necessário que se conheça a regulamentação tanto do município onde se está inscrito como também do município onde o serviço é prestado, acompanhando suas alterações e atualizações para que não se incorra em pagamento a maior ou a menor do imposto .

Para quem trabalha com ISS devem seguir:
1ª etapa - Identificar o item (serviço) na lista do Anexo da LC 116/03;

Para quem trabalha com ISS devem seguir:
1ª etapa - Identificar o item (serviço) na lista do Anexo da LC 116/03;
2ª etapa - Verificar para qual município deverá ser recolhido o ISS -

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