Centro Universit rio de An polis ART218 B

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Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA
Curso de Direito – Direito Penal IV - 5º “A”
Professor: Leonardo Rodrigues de Souza
Acadêmico: Pedro Aurélio Santos
Lei 12.978/2014, inclusão do art. 218-B, CP no rol dos crimes hediondos A lei 12.978, de 21 de maio de 2014 Altera o nome jurídico do art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para classificar como hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS

1- De agora em diante, a aquele que vier praticar as condutas previstas no art. 218-B do CPB, não se beneficiará da anistia, graça e indulto, que são, na verdade, excludentes de punibilidade. Ademais, não terá também direito ao arbitramento de fiança, conforme inteligência do art. 5º, XLIII, da CF/88 e do art. 2º da Lei 8.072/9 (crimes hediondos).

2- A progressão de regime, no caso dos condenados no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

3- A lei definiu o crime em discussão como hediondo, percebe-se, então, que ela (lei) é mais gravosa, portanto, é regida pelo princípio da irretroatividade, assim não retroage, alcançando tão somente quem vier incidir em tal conduta a partir de sua publicação.

As modificações de natureza material penal decorrentes da Lei 12.978/2014 somente atingirão aqueles que, no dia 22.05.2014 ou em data posterior, tiverem cometido o delito do art. 218-B do CP, pois parcela dos seus efeitos penais tornou-se mais grave, não podendo alcançar fatos pretéritos, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal in pejus (art. 5.º, XL, CF).

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