caralho

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Introdução

O direito imobiliário é o ramo do direito privado que trata e regulamentam vários aspectos da vida privada, tais qual o condomínio, o aluguel, a compra e venda de imóveis, a usucapião e os financiamentos da casa própria.
Suas raízes estão no direito de propriedade, seja como direito subjetivo à detenção de uma coisa, seja como ramo especializado da doutrina jurídica.

Ao se tratar de posse não há na doutrina um posicionamento pacífico pleno, a controvérsia vem desde os Romanos, tendo em vista a sua natureza jurídica e sua aplicação prática diversa contratos de empréstimo, comodato, aquisição da propriedade e etc.
Partindo do Art. 1.196 do Código Civil de 2002, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”, fica claro o seu conceito como o exercício fático (prático, real) de uma das faculdades (poderes) inerentes a propriedade.
Pleno ou não no sentido de que tanto a posse quanto a propriedade podem ser compartilhadas e até restringidas como no caso de uma sublocação em que o locatário principal tem todos os poderes inerentes ao domínio e voluntariamente transfere-os para outra pessoa. Essas faculdades estão elencadas no Art. 1.228. do Código Civil de 2002 “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”.
O fenômeno da posse, em geral, é estudado por duas grandes vertentes, Ihering e Savigny. Nosso código civil adota Ihering. Para Savigny a posse é composta por dois elementos. O corpus e o animus domini, ou seja, para haver posse a pessoa deve estar fisicamente sobre a coisa e com intuito de possuir o bem como se dele fosse o dono.
Já para Ihering, um crítico veemente de Savigny, a posse é o exercício de um dos poderes inerentes a propriedade, como no nosso código, dessa forma

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