Características da Norma Jurídica
Sanção Jurídica:
KELSEN: “Sanção é um ato de coerção estatuído contra uma ação ou omissão determinada pela ordem jurídica. Ato de coerção e ato de executar mesmo contra a vontade de quem por ele é atingido e, em caso de resistência, com emprego da força física”.
PAULO DOURADO DE GUSMÃO: “Sanção jurídica é a consequência jurídica danosa prevista na própria norma, aplicável no caso de sua inobservância, não desejada por quem transgride, sendo-lhe aplicável pelo poder público’.
Sanção Compulsória:
Destinam-se a atuar sobre o infrator de determinada norma, de forma a obriga-lo a adotar um determinado comportamento.
Sanção Reconstitutiva:
Traduzem na imposição ao infrator de medidas a reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existia se não tivesse havido violação.
Sanção Compensatória:
Visa atribuir uma compensação àquele que sofreu danos, através de algo valorativamente ao que se perdeu.
Sanção Punitiva:
Constitui uma pena ou um castigo para aquele que infringiu o comando jurídico.
Sanção Preventiva:
Visa impedir a violação da norma jurídica.
Validade da Norma Jurídica:
A validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado.
A vigência da norma, por sua vez, tem relação com a sua “existência específica”. Ele é “um termo com o qual se demarca o tempo de validade de uma norma[;] é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos”. Assim, a norma será vigente quando puder ser exigida. Isso implica dizer que pode haver norma que seja válida e não seja vigência, ou seja, não se pode exigir, como é o caso das normas no período da vaccatio legis. Neste momento, a norma já tem validade segundo os critérios estabelecidos, entretanto, não