Captacao-ilicita-de-sufragio-da-impossibilidade-da-utilizacao-do-litisconsorte-como-testemunha

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esde o advento da Lei n. 9.840/1999, que incluiu o artigo 41-A (compra de voto) na Lei 9.540/1997 (Lei das Eleições), o processo eleitoral brasileiro sofreu benéficas e consideráveis mudanças.
Não obstante as valorosas alterações, que trataram de tipificar ilícito que há muito assolava o sistema eleitoral brasileiro, tal artigo trouxe consigo uma carga negativa.
No afã de cassar o suposto político corrupto, parte do Ministério Público e também aqueles legitimados a propor representações capituladas no artigo 41-A acabam por ultrapassar os limites jurídicos aceitáveis.
Sabe-se que a captação ilícita de sufrágio é muito difícil de ser provada, pois o ilícito, para acontecer, necessita do sujeito ativo (corrupto), do sujeito passivo (eleitor), da promessa ou entrega de algum beneficio, e por fim o pedido explícito ou implícito do voto.
Dadas tantas peculiaridades, a prova na maioria das vezes fica adstrita essencialmente ao depoimento testemunhal.
Ocorre que tem se admitido que o sujeito passivo (eleitor) sirva como testemunha nas representações por compra de voto.
Mas aí é que mora o perigo. Os eleitores que recebem benesses em troca de seu voto são, obrigatoriamente, coautores dos ilícitos, ao menos na esfera criminal.
Assim, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro – e na maioria daqueles vigentes nos Estados Democráticos de Direito – impera a máxima de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, o sujeito passivo, se ouvido como testemunha, não está obrigado a dizer a verdade, pois quaisquer depoimentos colhidos em sede de representação eleitoral poderiam servir para sua própria condenação ou para incriminá-lo em outras esferas.
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