Cap 2 Delmo Zenari D

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Os recursos financeiros canalizados para os cofres públicos ostentam, na pratica, natureza e conteúdo bastante diversificados. Nem sempre derivam da atividade impositiva do Estado – campo de abrangência do Direito Tributário – podendo resultar de contratos firmados pela administração, com caráter de bilateralidade. Uns e outros devem ser tidos como receitas publicas cujo estudo amplo sensu pertence ao campo do Direito Financeiro e, mais remotamente, ao da Ciência das Finanças.
Por isso, ao definirmos o Direito Financeiro como ramo do Direito Administrativo que regula a atividade desenvolvida pelo Estado na obtenção, gestão e aplicação dos recursos financeiros, referimo-nos à receita publica como um dos capítulos dessa disciplina: justamente aquele que versa sobre a captação de recursos financeiros.
1 Classificação doutrinaria das receitas
Há uma corrente de opinião que entende por receita publica toda soma de dinheiro arrecadada pelo Estado, seja a titulo de tributo ou renda da ativada- de econômica (insuscetíveis de restituição), seja a titulo de caução, fiança ou empréstimo publico (restituíveis). 1
Nada obstante, mais razoável é a corrente doutrinaria que diferencia entrada de receita. Aquela, indistinta, compreende quaisquer importâncias recolhidas ao tesouro, sujeitas ou não à restituição. A designação receita fica reservada, tão-somente, as importâncias arrecadadas em caráter definitivo, vale dizer, não restituíveis.
A esta ultima corrente nos filiamos, porque entendemos haver diferenciação entre receitas amplas sensu e receitas stricto sensu. Com efeito, Entrada ou Ingressos é todo dinheiro recolhido aos cofres públicos, mesmo sujeito à restituição. A noção compreende as importâncias e valores realizados a qualquer titulo. Assim, os tributos (impostos, taxas e contribuição de melhoria) e as rendas da atividade econômica do Estado (preços), não restituíveis, são ingressos ou entradas. À semelhança, as fianças, cauções, empréstimos públicos, posto que

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