Bruna

1073 palavras 5 páginas
1- O proprietário pode ser sujeito ativo do crime de furto? E o co-herdeiro?
Não, eles serão enquadrados no art. 156, que regula o furto de coisa comum, tendo como sujeito ativo o condômino, co-herdeiro ou sócio. Os 3 furtam alguém que esteja em posse de uma coisa comum, ou seja, que pertence a mais de uma pessoa.
2- Disserte sobre o elemento subjetivo do crime de furto.
Há o dolo e o dolo específico, pois o sujeito ativo furta com o animo de apossamento definitivo (animus furandi)
3- Qual a distinção entre o furto praticado mediante fraude e o estelionato.
No furto praticado mediante fraude, a fraude será utilizada/empregada como um meio para permitir a subtração, ex: distrair alguém para conseguir furtá-lo. Já no estelionato, a fraude é criada para que a vítima entregue a coisa que proverá ao sujeito ativo vantagem econômica, ex: vender um bilhete falsamente premiado.
4- O que é furto de uso? Constitui crime?
O furto de uso é quando a pessoa que subtrai a coisa não deseja o seu apossamento definitivo, há a intenção somente de utilização da coisa, não sendo crime. Ex: pegar o vade mecum de alguém e consulta-lo sem a presença e autorização do mesmo.
6- Qual a distinção entre roubo e extorsão?
Existem 3 critérios de diferenciação para roubo e extorsão. O mais usado e adotado pelo código é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. Se o autor depende da conduta da vítima, o crime será extorsão, se ele não depende e a conduta é imprescindível, o crime será de roubo.
7- Disserte sobre o instante consumativo dos crimes de roubo e de extorsão.
O roubo, sendo impróprio ou próprio, será consumado quando houver o emprego de violência por parte do sujeito ativo. A extorsão consuma-se somente com o constrangimento ao sujeito passivo, independente da vantagem econômica por parte do autor.
8- Na ocorrência de extorsão mediante sequestro será possível a aplicação do caput do art. 159, do CP?
Não. Como o caput do art. 159 foi tacitamente revogado

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