Breves apontamentos sobre Financiamento e Custeio da Seguridade Social
INTRODUÇÃO
A Previdência Social, como bem se sabe, é um direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Para que seja possível a concretização de tal garantia, é necessário que o Estado arrecade recursos em quantidade suficiente para custear o pagamento das prestações previdenciárias aos segurados que pleitearem algum benefício junto à Seguridade Social. Para tanto, foram instituídas as contribuições sociais elencadas no artigo 195 do Diploma Maior Brasileiro. Exsurge de tal fato o objetivo do presente trabalho, na medida em que se procederá à análise dos aspectos da competência da União a respeito da instituição das contribuições previdenciárias, bem como do posicionamento do STF relativos à questão.
DESENVOLVIMENTO
Consoante dispõe o caput do artigo 195, a“ seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, bem como pelos recursos oriundos das contribuições sociais elencadas nos incisos do referido artigo. Tais contribuições constituem a mais importante fonte de custeio da Seguridade, sendo considerada espécie tributária de competência da União, conforme dispõe o art. 149 da Constituição.
Enquadrando-se em tal natureza jurídica, as contribuições sociais obedecem a todas as normas gerais previstas no Sistema Tributário, tais como o princípio da legalidade, da irretroatividade e da noventena. Apesar de tal tema ter causado certa polêmica em dias passados, hoje já se tem posicionamento pacificado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a natureza tributária das contribuições se dá por dois motivos: em primeiro turno, pelo fato acima exposto, de que às contribuições se aplicam as regras gerais dos demais tributos; em segundo, por causa da competência residual da União para instituir novas