bioética do direito

4171 palavras 17 páginas
2˚ Diniz, compreende que:
“Essa nova técnica para criação de ser humano em laboratório, mediante a manipulação dos componentes genéticos da fecundação, com o escopo de satisfazer o direito à descendência , o desejo de procriar de determinados casais estéreis e a vontade de fazer nascer homens no momento em que se quiser e com os caracteres que se pretender, tendo em vista a perpetuação da espécie humana, entusiasmou a embriologia e a engenharia genética, constituindo um grande desafio para o direito e para a ciência jurídica pelos graves problemas ético- jurídicos que gera, trazendo em seu bojo a coisificação do ser humano, sendo imprescindível não só impor limitações legais às clínicas médicas que se ocupam da reprodução humana assistida, mas também estabelecer normas sobre responsabilidade civil por dano moral e/ ou patrimonial que venha causar.(página 570)”
3˚ Segundo à autora, é necessário refletir as consequências jurídicas da fertilização assistida:
“No porvir, poder-se-á ter uma legião de seres humanos feridos na sua constituição psíquica e orgânica, e, além disso, o anonimato do doador do material fertilizante traz em si a perda da identidade genética do donatário, a possibilidade de incesto e de degeneração da espécie humana. Essa conquista científica não poderá ficar sem limites jurídicos, que dependerão das convicções do legislador, de sua consciência e de seu sentimento sobre o que é justo. ’’ (página 572)
4˚ Diniz entende que a inseminação artificial heteróloga , a fertilização in vitro e a gestação por conta de terceiros devem ser coibidas, pois há os possíveis riscos de origem física e psíquica para a descendência e a incerteza sobre a identidade. ( página 572) 5˚ Explicação de como se regula a inseminação homóloga post mortem.( art. 1.597,III)
(páginas 575 à 577) 5.1
“No Canadá, no território de Yukon, a Lei de 17 de maio de 2984, Seção 14, a, considera pai o doador do sêmen, se a inseminação for homóloga, mesmo que tenha

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