bigamia e monogamia

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Aula – PRISÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE
Em matéria processual penal existem duas formas de prisão:
a) prisão pena: aquela que decorre de sentença condenatória transitada em julgado; b) prisão processual: aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, nas hipóteses permitidas pela lei. É também chamada de prisão provisória ou prisão cautelar.
Quais são as hipóteses de prisão processual?
1) prisão em flagrante;
2) prisão preventiva;
3) prisão temporária;
4) prisão por sentença condenatória recorrível;
5) prisão por pronúncia.
PRISÃO EM FLAGRANTE
HIPÓTESES DE PRISÃO EM FLAGRANTE
O art. 302 do Código de Processo Penal enumera as hipóteses de prisão em flagrante:
a) Flagrante próprio (ou real). Abrange as situações descritas nos incisos I e II.
De acordo com o inciso I, considera-se em situação de flagrância aquele que está cometendo o crime. Assim, deve ser preso quem é visto durante a prática dos atos executórios da infração penal. Ex.: quem é visto efetuando disparos contra a vítima de homicídio, quem é preso ao estar apontando a arma para a vítima de um roubo etc.
Na hipótese do inciso II, o agente é flagrado quando acaba de cometer o crime, estando ainda no local. De acordo com esse dispositivo, encontra-se em flagrante quem já encerrou os atos de execução, mas é encontrado no local dos fatos em situação indicativa de que praticou a infração penal. Ex.: policiais ouvem disparos e, ao chegar ao local, encontram a vítima alvejada e o agente com a arma na mão.
b) Flagrante impróprio (ou quase-flagrante). Considera-se em flagrante quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração (art. 302, III, do CPP). Em tal dispositivo, o sujeito fugiu do local do delito, mas foi perseguido.
A perseguição não precisa ter-se iniciado de imediato, uma vez que a expressão “logo após” abrange o tempo necessário para que a polícia seja chamada, compareça no

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