BEM DE FAMÍLIA

3288 palavras 14 páginas
BEM DE FAMÍLIA

RESUMO;
Este artigo busca conceituar Bem de Família à luz da legislação vigente, bem como de doutrinadores do Direito, diferenciando o Bem de Família Voluntário do Legal. Além disso, salienta o novo conceito atribuído à entidade familiar a partir da Constituição Brasileira de 1988, abordando sua proteção vinculada à proteção da dignidade da pessoa humana. Outrossim, enfatiza o direito à impenhorabilidade e inalienabilidade do bem de família de pessoas solteiras, separadas e viúvas garantido pela Súmula 364 do STJ.

Palavras-chave: entidade familiar; dignidade humana; fiador; patrimônio; moradia.

INTRODUÇÃO;
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (2008), ao citar CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, entende que a instituição do bem de família é uma forma de atribuir um caráter especial a um imóvel, destinando-o à utilização dos membros da família como residência, sendo que enquanto conservar tal atribuição, não poderá ser objeto de penhora, salvo em hipótese de impostos devidos pelo próprio prédio, bem como dispositivos previstos em lei.
Vale ressaltar que o bem de família não deve ser confundido com o imóvel residencial, pois é um direito concedido como meio de garantir um asilo, uma proteção à família, tornando o imóvel onde a mesma reside um bem impenhorável e inalienável.
Enquanto os cônjuges forem vivos e até que os filhos completem a maioridade, desde que estes não estejam condicionados à curatela.

Segundo CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD
(2007), ao se afetar bens a um destino especial, busca-se assegurar a dignidade humana dos membros do núcleo familiar, ou seja, “protege-se o bem que abriga a família com o escopo de garantir a sua sobrevivência digna, reconhecida a necessidade de um mínimo existencial de patrimônio, para a realização da justiça social” (p. 376).
GONÇALVES (2008) destaca que o instituto do bem de família foi introduzido no Brasil pelo Código Civil de 1916, salientando que o mesmo originou-se na República do Texas

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