Bem de familia

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Do Bem de Família Carlos Roberto Gonçalves ao citar Cai Mário da Silva Pereira, entende que a instituição do bem de família é uma forma de atribuir um caráter especial a um imóvel, destinando-o à utilização dos membros da família como residência, sendo que enquanto conservar tal atribuição, não poderá ser objeto de penhora, salvo em hipótese de impostos devidos pelo próprio prédio, bem como dispositivos previstos em lei. Vale ressaltar que o bem de família não deve ser confundido com o imóvel residencial, pois é um direito concedido como meio de garantir um asilo, uma proteção à família, tornando o imóvel onde a mesma reside um bem impenhorável e inalienável enquanto os cônjuges forem vivos e até que os filhos completem a maioridade, desde que estes não estejam condicionados à curatela.
O instituto do bem de família foi introduzido no Brasil pelo Código Civil de 1916, foi editada a Lei 8.009/1990 que instituiu o bem de família obrigatório (involuntário ou legal) que não foi tratado no Código Civil de 2002, tendo este disciplinado somente o bem de família voluntário, estipulando que devem ser observadas normas disciplinadas em lei especial.
Entende-se por bem de família obrigatório ou legal como um direito defendido pelo próprio Estado, não ficando a família dependente de proteção por parte de seus integrantes.
Já o bem de família voluntário resulta da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiro, diferenciando do bem involuntário também pelo fato de no bem de família voluntária deve existir dois ou mais imóveis residenciais em que o integrante pode optar pelo qual será instituído como bem de família, devendo fazê-lo no Cartório de Registro de Imóveis.
Neste sentido, faz-se indispensável a transcrição da definição dada por Carlos Roberto Gonçalves dizendo que: “Bem de família é o direito de imunidade relativa à apreensão judicial, que se estabelece, havendo cônjuges ou entidade familiar, primeiro por força de lei e em alguns casos ainda por

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