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Conceito de Fonte de Direito

“São modos de formação e de revelação das normas jurídicas. São tradicionalmente reduzidas a quatro: lei, costume, jurisprudência e doutrina. A lei e o costume são primordialmente modos de formação, a jurisprudência e a doutrina de revelação das normas jurídicas.” (Castro
Mendes, “Introdução ao estudo do Direito “, II, 80, 81 e 82)

Enumeração das Fontes de Direito:

“ Lei – chama-se lei à norma jurídica decidida e imposta por uma autoridade com poder para o fazer, na sociedade política. A lei é assim uma norma jurídica de criação deliberada – é criada para servir como tal.
Costume – chama-se costume à forma de criação de normas jurídicas na prática repetida e habitual de uma conduta, quando chega a ser encarada como obrigatória pela generalidade dos membros. A este entendimento de que a norma é obrigatória dá-se a denominação de costume. Jurisprudência – chama-se jurisprudência, ao conjunto de orientações, que em matéria de determinação e aplicação da lei, decorrem da actividade prática de aplicação do direito dos órgãos da sociedade de tal encarregados. Alguns autores restringem esta noção apenas aos tribunais, à jurisprudência judicial, contudo, essa restrição não é de fazer-se. Existe também uma jurisprudência dos notários, conservadores e até de órgãos administrativos. (Castro
Mendes, “Introdução ao estudo do Direito “, II, 80, 81 e 82)

Doutrina – chama-se doutrina à atividade de estudo teórico ou dogmático do direito, “ este estudo é feito por jurisconsultos, que são, em regra, docentes de Direito nas Universidades.
A opinião doutrinária respeita sempre a uma questão de Direito e nunca a uma mera questão de facto (o exemplo paradigmático é o parecer) ]” (Marcelo R.S., “Introdução ao Estudo do
Direito”, II,129 e 130)

“(…)Quando falamos de lei e costume, pensamos na criação de normas jurídicas, quando de jurisprudência e doutrina, na sua revelação apenas: os tribunais, os notários, os estudiosos do

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