Ações Penais
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
LUANA OHANA ANDRADE COSTA FONSECA
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL
SOUSA-PB
2014
LUANA OHANA ANDRADE COSTA FONSECA
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL
Trabalho apresentado à disciplina Direito Processual Penal I, ministrada pelo prof. Francivaldo Gomes Moura, da Unidade Acadêmica de Direito- CCJS-UFCG.
SOUSA-PB
2014
Ação Penal é o direito público subjetivo de pleitear ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo no caso concreto. No Brasil, as ações penais classificam-se em ação penal pública ou privada, levando em conta o sujeito que a promove. Em princípio, toda ação penal é pública, pois ela é um direito subjetivo perante o poder judiciário.
Desta forma, classificamos as ações penais através do critério tradicional, em que se leva em conta o elemento subjetivo, isto é, em que se considera o sujeito que a promove, sua titularidade. É chamada classificação subjetiva.
Assim, temos a Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público e a Ação Penal de Iniciativa Privada, exercida pela vítima, nos casos em que a lei permitir. Essa classificação encontra-se sistematizada no art. 100 do CP e no art. 24 do CPP.
Ação Penal Pública
Percebemos que quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, isto é, quando o direito de iniciar a ação é dele, temos a ação penal pública.
O órgão do Estado encarregado dessa missão é o Ministério Público, representado por procuradores e promotores de justiça. O MP é um órgão uno e indivisível que promove a ação penal pública desde a peça inicial, denominado de denúncia, passando por todos os atos do processo até a decisão final.