Resumo: ações penais e outros
■ Pública Incondicionada ■ Pública Condicionada ■ representação do ofendido ■ requisição do Min. da Justiça ■ Privada ■ Exclusiva ■ Subsidiária ■ Personalíssima
■ A - Ação Penal Pública
■ princípios que informam a ação penal pública ■ oficialidade ■ obrigatoriedade (o MP não decide se processa ou não) ■ indisponibilidade (o MP não pode desistir) ■ divisibilidade (obs.: alguns autores, o STJ e o STF — AP 351/SC, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.8.2004 — entendem que na ação pública não se deve falar em indivisibilidade, entretanto, a indivisibilidade pode ser interpretada como simples decorrência do princípio da obrigatoriedade) ■ intranscendência ■ Obs.: O juizado especial criminal, permite a transação penal, o que mitiga os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade.
■ titular - Esta a cargo do Ministério Público
■ forma - iniciada mediante denúncia.
■ início - processo inicia-se com o recebimento da denúncia.
■ desistência - Iniciada a ação o Ministério Público não pode mais desistir (art. 42 do CPP)
■ prazos - para oferecimento da denúncia é de 5 dias para preso e 15 dias para solto (art. 46, CPP). Obs.: cuida-se de prazo processual impróprio, não havendo mácula processual no caso de atraso.
■ Ação Penal Pública Incondicionada - Esta é a regra, havendo expressa disposição para os demais casos (art. 100 do CP). Se houver interesse ou violação a patrimônio da União a ação será pública (art. 24, § 2º do CPP).
■ Ação Penal Pública Condicionada - Alguns crimes elencados em lei, por ferirem, de certa forma, mais a esfera íntima de cada um do que o interesse social, dependem de representação do lesado, o que configura condição de procedibilidade para o início da ação penal. Existe, ainda, a