Ações declaratórias

3046 palavras 13 páginas
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Foi publicado nesta segunda-feira (20) o acórdão do julgamento sobre a política de instituição de cotas raciais pela Universidade de Brasília (Unb), tema analisado pelo STF na ADPF 186.
Não há bases para se argumentar que a ação afirmativa é inconstitucional quando busca, justamente, implementar o real significado da isonomia. Andou bem os Ministros ao julgar improcedente a ADPF 186/DF, pois a adoção de critérios objetivos de seleção para ingresso dos cotistas nas universidades deve levar em conta o ganho social que esse processo acarretará na formação de uma sociedade mais fraterna.
Uma política de ação afirmativa para a inclusão de negros na universidade, as chamadas cotas raciais, cumpre o objetivo de reparar, em parte as consequências nefastas da escravidão, e de promover a justiça social e a diversidade.
1) CONTROLE DIFUSO
Noções gerais
O controle difuso é aquele realizado por mais de um órgão do judiciário, podendo ser feito por qualquer juiz ou tribunal. Esse tipo de controle possui outros nomes, quais sejam, no caso concreto, por via de exceção, por via de defesa, incidental, indireto e subjetivo.
Nesse controle, a declaração de inconstitucionalidade é feita de forma incidental, ou seja, é um mero instrumento para que seja alcançado um direito subjetivo. Desta forma, não se entra com a ação para se declarar a inconstitucionalidade de uma norma e sim para se alcançar um direito, pois a declaração de inconstitucionalidade é apenas um meio para que o direito seja alcançado
EFEITOS DA DECISÃO
Como regra geral, os efeitos de qualquer sentença não extrapolam os limites da lide, produzindo efeito somente para as partes litigantes.
Em sede de controle constitucional difuso realizado incidentalmente, além dos efeitos da decisão serem apenas inter partes, estes serão também ex tunc, ou seja, “no momento que a sentença declara que a lei é inconstitucional [...], produz efeitos pretéritos, atingindo a lei desde a sua

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