Ações tributárias: declaratória, anulatória, consignação em pagamento, embargos à execução e exeção de pré-executividade.

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SEMINÁRIO III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1) Quais instrumentos processuais (judiciais) adequados a impugnação de crédito tributário, em cada uma das situações abaixo descritas:
a) Instituição do Tributo:
Cabe Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ou Mandado de Segurança Preventivo em razão de ainda não ter tido o lançamento do tributo em questão.

b) Ocorrência de evento que se enquadra na hipótese de norma jurídica tributária:
c) Notificação do contribuinte de lançamento tributário:
Ação Anulatória de Indébito fiscal ou se estiver dentro do prazo de 120 dias do Lançamento cabe também Mandado de Segurança Regressivo.

d) Débito inscrito em dívida ativa:
Ação Anulatória de Decisão Administrativa.

e) Propositura da ação de execução fiscal:
Ação Anulatória de Débito Fiscal.

f) Intimação do devedor da penhora:
Exceção de pré-executividade se houver alguma nulidade absoluta a ser argüida.

2) É viável a propositura de ação anulatória para a desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
Sim. Uma vez que na Ação Anulatória de Indébito Fiscal para a desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF o contribuinte pode querer a revisão de vários pontos referentes ao lançamento

3) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

É possível sim a propositura da ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal se ainda o contribuinte não houver sido regularmente citado, pois desta forma ainda não foi totalmente constituída a execução fiscal.

Acredito que após o

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