Ação Reparatoria

6490 palavras 26 páginas
DIREITO DO TRABALHO – MATERIA P1
THAIS VIDAL DIAS DE MOURA VIEIRA

DIREITO DO TRABALHO - PROF MARCELO

AULA 1. TEMA: DIVISOR
Quantidade de horas remunerada pelo salário, dependendo da jornada estabelecida pelo empregador;
Art. 58A : Trabalho em regime de tempo parcial, que não exceda 25 horas semanais; o Salário a ser pago pode ser menor que o salário minimo desde que nao exceda 8 hrs semanais; todo empregado tem direito ao descanso semanal;
Divisor = jornada diária x 30; salário mês dividido pelo total de horas trabalhadas e descansadas;

Ex. 3h por dia x 30 ( 26 dias trabalhados + 4 folgas) = 90 horas
26x3 = 78
4x3 =12 total 90.
Ex2. tecnico de radiografia = 24 h/semana / 6 = media diaria
4h x 30 = 120; (salário de 1200 significa 10 reais a hora trabalhada);
Por lei: jornada diária = 8 hrs semanal = 44 hrs;
S/T/Q/Q/S=8 HRS
SAB = 4 HRS
DOMINGO= FOLGA
MEDIA DE HRS POR DIA = 7,33 / DSR = 7,33 MESMO VALOR DO DIA TRABALHADO, REPRESENTA 1/6 DO VALOR TOTAL SEMANAL;
44 dividido por 6= 7,33 X 30 = 220 HORAS;
Jornada semanal sempre dividido por 6, depois multiplicado por 30 = remuneração;
O que ultrapassar 7,33 hrs diarias é entendido como hora extra;
Lei 605/49;
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
+
ART. 66 CLT
Bancários: Art. 224 CLT:
TST Enunciado nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Bancário - Salário Hora - Divisor O bancário sujeito à jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

UNISANTOS, 09 DE AGOSTO DE 2013.
AULA 2. DIREITO DO TRABALHO
HE = SALARIO MES / TOTAL DE HORAS ( MES = DIVISOR) X (1 + %);
EX. 2

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