Ação Penal 2015
Ação: Poder ou Direito
É um direito de agir perante o Poder Judiciário requerendo a aplicação da pena. É também, um poder, pois obriga o Estado a se manifestar acerca deste pedido.
Espécies de Ação Penal:
a) AÇÕES PÚBLICAS – Movida por uma DENÚNCIA.
a) Incondicionada – Art. 100 do CP: É a regra.
b) Condicionada – Art. 100 § 1º do CP.
- A representação do ofendido ou representante.
- A requisição do Ministro da Justiça.
b) AÇÕES PRIVADAS – Movida por uma QUEIXA-CRIME.
a) Ação privada exclusiva.
b) Ação privada personalíssima.
c) Ação penal privada subsidiária da pública.
d) Ação penal privada concorrente.
Condições da Ação
- Genéricas;
- Específicas.
Condições genéricas da ação.
a) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: O pedido deve ser possível de ser atendido, pelo menos em tese. Assim, é necessário que o direito pretendido esteja previsto em uma lei (fato típico). Deve-se lembrar que os aspectos referentes a ilicitude e culpabilidade, não integram a possibilidade jurídica do pedido e, sendo assim, a condenação do acusado que agiu em legítima defesa, representa um pedido possível, todavia, neste caso, poderá haver a absolvição sumária do mesmo (art. 397, inciso I, do CPP).
b) LEGITIMAÇÃO PARA AGIR: O direito deve ser exercido por pessoa legitimada em lei. São os titulares dos direitos em conflito no processo.
c) INTERESSE DE AGIR: Para que a ação seja recebida, a denúncia ou a queixa devera estar acompanhada dos elementos mínimos (prova do crime e indícios de autoria) Do contrário, a ação será rejeitada por falta de justa causa (art. 395, inciso III, do CPP).
Condições específicas da ação (condições de procedibilidade)
- Representação (nos crimes de ação pública condicionada).
- Requisição do Ministro da Justiça. (nos crimes de ação pública condicionada).
- Ingresso no agente em território nacional, nos casos exigidos em lei.
- Trânsito em julgado da sentença que anulatória do casamento obtido por meio de erro ou ocultação de impedimento (art. 236 do