Ação Monitória - Prática V - semana 6
EDUARDO, nacionalidade, estado civil, marceneiro, com registro de identidade n°: ..., inscrito no CPF sob o n°: ..., residente na rua do Anil, número: 323, Belo Horizonte / MG, por seu advogado, com endereço profissional na avenida Rio Branco, número: 24, apartamento: 1202, centro, Belo Horizonte / MG, conforme o artigo 39, I do Código Processual Civil, vem a este juízo, propor
AÇÃO MONITÓRIA
pelo Rito Especial, em face de ANDRÉA, nacionalidade, estado civil, com registro de identidade n°: ..., inscrito no CPF sob o n°: ..., residente na rua X, número:1000, apartamento: 504, Juiz de Fora / MG, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I- DOS FATOS O autor foi contratado pela ré, no dia 22 de abril de 2013, para fabricar uma mesa, tipo escrivaninha, em pinho, com diversas gavetas, escaninhos e entalhes, bem como uma estante para livros do mesmo material. No contrato de prestação de serviço firmado, fora acertado o valor do serviço, na ordem de R$25.000,00, sendo R$5.000,00 de sinal e R$20.000,00 no ato da entrega, com a assinatura das partes e sem testemunhas.
II- DOS FUNDAMENTOS É relevante realçar, que de acordo com o súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, e em conformidade com o artigo 733 do Código Processual Civil, a ação de execução, pautada neste artigo, refere-se, tão somente aos três últimos meses de inadimplência, culminando na prisão do executado como forma punitiva. Assim sendo, este instrumento não é o adequado para a cobrança dos nove meses anteriores, pois o executado não paga a pensão alimentícia a 1 ano. Logo, deve-se utilizar o rito do artigo 732 do Código Processual Civil, a fim de buscar a satisfação da pretensão de se cobrar os nove meses anterior, tendo como meio coercitivo a penhora de bens, uma vez que este direito foi adquirido pelos menores de