Ação de reparação de danos patrimoniais e morais - responsabilidade civil objetiva
Um dos acórdãos mais antigos do STF que trata da repetição de indébito nos impostos indiretos é o Acórdão do RE 47069 da Segunda Turma, publicado em 12.09.1961, no referido acórdão ficou consignado que era:
“incabível a repetição de imposto indireto, que repercute sobre terceiros, não se configurando o prejuízo do solvens.”
Sendo inclusive sumulado tal entendimento na súmula 71 de 13.12.63 a qual orientava:
“Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.”
A partir do final da década de sessenta o Supremo Tribunal Federal começa a admitir a possibilidade de repetição de indébito nos impostos indiretos, sob certas condições, como se infere pelo teor da súmula 546 de 03.12.1969, a qual se transcreve:
“Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.”
No STJ, o qual tem mudado nos últimos anos apenas seu entendimento quanto a legitimidade para postular a repetição houve uma oscilação no entendimento do Tribunal, como se infere pelas transcrições infra:
“O sujeito passivo da obrigação tributária é o consumidor final da energia elétrica, que assume a condição de contribuinte de fato e de direito, figurando a concessionária como mera responsável pelo recolhimento do tributo. “ (Precedentes: REsp 838542 / MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/08/2006; EREsp 279491 / SP, 1ª Seção, Rel. para acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 08/05/2006).
"Os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicação não possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do ICMS incidente sobre essas operações. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS." (RMS 24.532/AM, Rel. Ministro