Ação de Interdição
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem (doc. 01), com fundamento no artigo 1. 177, inciso I do Código de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR Em face de INTERDITADO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS A Autora é mãe do interditando, conforme se demostra da certidão de nascimento e documentos anexos (doc. 02).
Origem e a natureza dos problemas do interditando
Idade do interditando
O interditando possui bens? Quais? Qual o valor?
O interditando possui rendas? fato que a impossibilita para praticar os atos da vida civil por si só, pois não é capaz de discernir o certo do errado, conforme demonstram documentos anexos (doc. 03).
III – DO DIREITO Segundo o artigo 3º, inciso II, do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Conforme se demostrou a partir dos fatos já expostos, o interditando padece de deficiência mental, sendo absolutamente incapaz de praticar pessoalmente os atos da vida civil. Por isso, a nomeação de curador ao incapaz é medida imprescindível imperiosa à proteção de sua vida, de sua saúde e de seus interesses, haja vista que o Interditando não possui condições de prover para si próprio o suprimento de suas necessidades fundamentais. IV – DA CURALETA PROVISÓRIA Conforme ficou demostrado é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável à vida e a dignidade do Interditando, sendo imprescindível a nomeação imediata de curador provisório ao incapaz, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e cuidados essenciais a sua