Aviso previo

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Inexistindo prazo estipulado para o fim do contrato de trabalho, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias, conforme os artigos 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e 7º, XXI, da Constituição Federal. O período de aviso prévio pode ser ampliado por meio de negociação coletiva (norma coletiva). Pode, ainda, ser trabalhado ou indenizado (pagamento do salário correspondente ao aviso prévio), possibilitando ao empregado a integração desse período ao contrato de trabalho para todos os efeitos jurídicos (reajuste salarial previsto em convenção coletiva, 13° salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%), inclusive anotação do término do contrato de trabalho contendo o período do aviso prévio, ainda que indenizado. O aviso prévio não integrará o tempo de serviço do empregado para nenhum fim, somente quando for indenizado pelo empregador, isto é, ele pediu demissão e não cumpriu o aviso. Por ser um direito irrenunciável do empregado demitido, mesmo que haja pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, remanesce a obrigação do empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de que o trabalhador obteve novo emprego (Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho). Para a especialista Cláudia Salles Vilela Vianna, se o empregado pedir a liberação do cumprimento do aviso prévio, em razão de ter comprovado que obteve um novo emprego que requer a sua imediata contratação, o empregador é obrigado a liberá-lo (“Manual Prático das Relações Trabalhistas”. 8ª edição, LTr). Quando a rescisão partir do empregador, durante o prazo do aviso, o empregado pode optar por reduzir duas horas diárias da jornada de trabalho ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por sete dias corridos, para procurar novo emprego. O impedimento de uma ou outra opção dá direito a um novo aviso prévio. O empregador não pode, ainda, substituir a redução do aviso prévio por pagamento de horas

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