Aviso previo

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art. 487 a 491

Aviso prévio é a comunicação que uma parte de um contrato de trabalho, por prazo indeterminado, faz à outra noticiando a intenção de rescisão.

Quando o empregador demitir o trabalhador sem que lhe seja dado o aviso prévio com a antecedência prevista legalmente, deverá indenizar o trabalhador, pagando a quantia correspondente ao prazo do aviso.
O aviso prévio indenizado deverá ser levado em consideração para o cálculo de férias integrais ou proporcionais e 13º salário, além de ser considerado também para efeito de depósito do FGTS.
No aviso trabalhado, se o empregado não tiver reduzida sua jornada de trabalho, nos termos do artigo 488 da CLT, o aviso prévio tem sido considerado nulo pela Justiça do Trabalho. Aviso Prévio - CLT
O aviso prévio não poderá ser concedido no período de férias do trabalhador, e tampouco durante período que o mesmo esteja contemplando com estabilidade provisória do contrato de trabalho.
Se tornou prática comum "o aviso prévio cumprido em casa", entretanto, tal figura jurídica não existe. Em tal hipótese deverá ser considerado como aviso prévio indenizado e seu valor, juntamente com as demais verbas rescisórias deverá ser pago no prazo de 10 dias, sob pena do empregador se sujeitar ao pagamento de multa equivalente ao salário do trabalhador, além de estar sujeito ao pagamento de multa (art. 477, § 6º c/c § 8º da CLT).
O aviso prévio é regulado na CLT nos artigos 487 a 491, transcritos a seguir:
"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao

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