Aviso prévio

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Primeiramente, faz-se mister que mergulhemos na legislação brasileira com o fito de identificarmos onde está prescrito a prática cometida – diga-se de passagem – com certa habitualidade, pela velhinha e pelos guardas. Antes de tudo, é importante que nos atentamos ao papel dos fiscais alfandegários que permitiram que a senhora fizesse o trajeto de entra e saída do país sem maiores óbices. Os mesmos devem ser punidos por não exercem seus papéis devidamente como a lei estabelece. O crime de Prevaricação (Art. 319) fora cometido pelos mesmos.
No momento em que o fiscal toma conhecimento do delito cometido com constrangedora freqüência, caso ele não tenha tomado alguma atitude legal, deverá também ser punido com a pena prevista no Art. 317 do Código Penal: Corrupção passiva.
Sem maiores dificuldades, chegamos à legislação penal. Estabelece o Código Penal Brasileiro, na parte que trata dos Crimes contra a administração Pública, especificamente em seu Art.334, o crime de Contrabando ou descaminho. Segundo o mesmo, configurar-se-á o tipo penal na ação de importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Algumas práticas passíveis de serem punidas por se encaixarem na redação do mesmo artigo são discriminadas em um rol, abaixo exposto:
a)Praticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b)Praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c)Vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d)adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade

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