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A Avulsão se dá pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural e violenta (por exemplo, correnteza), desprendendo-se de um prédio para se juntar a outro. Difere-se de aluvião, pelo acréscimo ocorrer de forma brusca, abrupta. O artigo 19 do Código de Águas define avulsão sendo "quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio”.
Como se trata de um deslocamento repentino de terra, por fato da natureza, que rapidamente se acresce a imóvel alheio, a constatação visual do fenômeno é imediata e de fácil percepção, por isso o proprietário lesado poderá pleitear indenização ao que tirou proveito. O quantum indenizatório deverá ser baseado na extensão do acréscimo de terra ocorrido.
De acordo com o artigo 1.251 do Código Civil e o artigo 20 do Código de Águas, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra, ou, se passado o prazo decadencial de um ano, o dono do imóvel que sofreu a avulsão não houver reclamado, perderá o direito de recebê-la e o proprietário do prédio favorecido adquirirá a propriedade do acréscimo, sem pagar indenização. Caso o dono do prédio, a que se juntou a porção de terra, se recusar a pagar a indenização pleiteada, deverá permitir ao proprietário desfalcado a remoção da parte acrescida.
A avulsão só se verifica quando se tratar de uma porção de terra. Se demais objetos forem destacados de um imóvel e lavados a força violenta a outro terreno, sem aderência natural ao prédio, são considerados coisas perdidas, devendo ser devolvidas ao dono.

Código Civil: “Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de

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