Aulas Direito Penal 3o
do será intimado para proceder ao pagamento sob pena de execução. DA APLICAÇÃO DA PENA:PENA uma das regras mais importantes é saber como o juiz calcula a pena que vai ser aplicada ao réu. Este cálculo não é aleatório, ao contrário, é vinculado a uma séria de pressupostos que permite saber, concretamente, quais foram os métodos utilizados. Para fixar a pena, o sistema adotado pelo CP é o sistema trifásico:- primeiro se avaliam as circunstâncias judiciais
(art. 59), na sequência, as agravantes e atenuantes e por fim, as causas de aumento e diminuição da pena. A soma destas três fases produz a pena final a ser cumprida pelo réu.
A primeira fase:fase na primeira fase são levadas em conta na fixação da penas as circunstâncias judiciais, vinculado obviamente entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o delito. As circunstâncias judiciais encontram-se previstas no art. 59 do CP e conferem ao juiz um amplo grau de discricionariedade na fixação da pena, desde que justifique esta fixação. São elas:culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequencias do crime e comportamento da vítima.
Culpabilidade:- essa culpabilidade não é aquela considerado como pressuposto de aplicação da pena (imputabilidade). Se o réu for culpável, ou seja imputável, aí sim passamos a dosar a pena, e nesta fase examinamos a culpabilidade sob outro enfoque, vale dizer, exami-’
nando o grau de censurabilidade da conduta ou gravidade concreta do fato. Desta forma, quanto mais reprovável a conduta do agente, maior a pena. Ex:- imagine que duas pessoas diferentes tenham sido flagradas praticando crime de estupro (art. 213), com vitimas distintas.
No primeiro, o agente obriga a vítima a despir os seios para acariciálos. No segundo, o agente obriga a vítima a praticar com ele o coito anal. O grau de censura e reprovação das condutas é diferente, e embora se trate do mesmo delito, as penas serão diferenciadas. A