AULA06IMUNIDADESTRIBUTRIAS 20150306170955

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9. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 9.1 CONCEITO

Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais. A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

9.2 IMUNIDADES GENÉRICAS As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos.

Imunidade recíproca as pessoas políticas:

As pessoas políticas não podem tributar-se reciprocamente por meio de impostos.

Art. 150, VI, “a”, CF - Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros.

Tal imunidade decorre do princípio da isonomia no âmbito político, o qual afirma que as pessoas políticas são iguais. Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem. Patrimônio, renda e serviços: Devemos fazer uma interpretação extensiva abrangendo todos os impostos.

Abrange as autarquias e as fundações públicas em relação à renda, patrimônio ou aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, §2º da CF).

Pessoas políticas que praticarem atividade econômica regida pelo direito privado: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF). Pessoa políticas que prestarem serviço público em que haja contraprestação ou pagamento de tarifa pelo usuário: Não serão abrangidas pela imunidade (art. 150, VI, §3º da CF). O adquirente do imóvel das pessoas políticas tem que pagar ITBI.

Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto:
É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio,

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